Pastores Marco Feliciano e Silas Malafaia faz campanha contra substitutivo da PLC 122 – Entenda

pastor-marco-e-silas-preocupados-com-reunioes-da-presidentaOs pastores Marco Feliciano e Silas Malafaia estão pedindo aos evangélicos, católicos e pessoas de bem a se manifestarem contra a aprovação do substitutivo da PLC 122/2006 que será votada nesta quarta-feira (20/11). O pastor Marco disse que se aprovado como está o Projeto de Lei abre precedente para a proteção ao crime de pedofilia.
O Senador Paulo Paim (PT/RS) entregou na quinta-feira passada (14) à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH)senador-paulo-paim-relator-plc-122-substitutivo seu substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006, que criminaliza a homofobia, e anuncio e o texto será votado nesta quarta dia (20/11). O pastor Marco Feliciano e o pastor Silas Malafaia se manifestaram contrario ao modo com que o substitutivo da PLC foi elaborada e pede para que haja manifestação contra a aprovação, enviando emails aos senadores como também convocação para irem até o Senado com cartazes com os dizeres: “Não ao PL 122!”.
pastor-marco-feliciano-fica-no-psc-2014O pastor Marco Feliciano disponibilizou em sua pagina no Facebook uma lista de e-mails dos senadores que integra a Comissão de Direitos Humanos do Senado para que seja enviado aos mesmos mensagens pedindo a não aprovação do projeto.(veja lista no final do post). Como também o seu parecer sobre a sua opinião sobre o texto entregue para votação, o qual afirma que:“O substitutivo apesar de incluir no Projeto a “proteção ao direito dos religiosos”, acrescenta as palavras “orientação sexual” e “gênero”. Com o acréscimo das palavras o texto não só desconstrói os valores da sociedade brasileira, como também abre precedente para a proteção ao crime de pedofilia.”
Já o pastor Silas Malafaia em seu site referiu ao substitutivo da PLC 122 como um absurdo, pois coloca a questão de raça, e deficiênciasilas malafaia física no mesmo nível que a opção sexual. Que absurdo! Mais uma vez afirmamos que homossexualismo é comportamento e não condição. Não existe um dado na ciência que comprove que alguém nasce homossexual. E afirma que é  importantíssimo enviarmos e-mails para os membros da CDH do senado pedindo a não aprovação do PLC 122, e o parecer do senador Paulo Paim. É importante dizer no seu e-mail que nós evangélicos, católicos, e pessoas de bem, não mediremos esforços para denunciar os senadores que votarem a favor de um absurdo dessa grandeza.  Multiplique esta informação e vamos bombardear os e-mails dos senadores.
Veja a lista de e-mails dos Senadores:
ana.rita@senadora.gov.br;
martasuplicy@senadora.gov.br;
paulopaim@senador.gov.br;
wellington.dias@senador.gov.br
cristovam@senador.gov.br;
crivella@senador.gov.br;
simon@senador.gov.br;
eduardo.amorim@senador.gov.br
garibaldi@senador.gov.br;
sergiopetecao@senador.gov.br;
paulodavim@senador.gov.br;
clovis.fecury@senador.gov.br
mozarildo@senador.gov.br;
gim.argello@senador.gov.br;
magnomalta@senador.gov.br;
marinorbrito@senadora.gov.br
Confira como ficou a emenda substitutiva da PLC 122/2006 que será votada amanhã 20/11/13 e comente…
EMENDA Nº – CDH (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, de 2006
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para definir e punir os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define e pune os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. (NR)”
Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 4º, 8º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. (NR)”
“Art. 3º ……………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, obstar a promoção funcional.
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………………………………………..
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
……………………………………………………………………………….. (NR)”
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público
………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único: Incide na mesma pena quem impedir ou restringir a manifestação de afetividade de qualquer pessoa em local público ou privado aberto ao público, resguardado o respeito devido aos espaços religiosos. (NR)”
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
……………………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. ………………………………………………………………………….
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
…………………………………………………………………….. (NR)”
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Face Marco Feliciano e G+ – 18/11/13

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