Aspectos da liberdade expressão e de pensamento

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi um marco em diversos aspectos para o Brasil que viveu anos da avassaladora ditadura militar, principalmente no que diz respeito a liberdade de expressão e de pensamento.

Diante disto, salienta-se que a liberdade é uma conquista que veio alargar a evolução da humanidade, por óbvio, quando utilizada de forma benéfica e por pessoas de boa-fé.

Na Constituição Brasileira de 1988, a liberdade ficou instituída dentro do rol dos direitos fundamentais, como direito inviolável, de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

Dentre os vários juristas que já definiram liberdade, a definição proposta por José Afonso da Silva se faz equilibrada e condizente com uma realidade plausível: “Liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal”[1]. Neste ínterim, a ideia de liberdade se perfaz de maneira que o homem é detentor de direitos e deveres pelos quais devem agregar-se a sua vida cotidiana. Sob este prisma, a liberdade está também relacionada ao bem estar de todos, de maneira coletiva e não somente individual, vindo a cumprir o determinado na Constituição da República em seu artigo 5.º, I, II:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (grifou-se)

Assim, a liberdade consiste principalmente em realizar ações que não prejudiquem o próximo (outrem), mas respeitando-o como sujeito de direito igual a você, sendo tal entendimento um dos ensinamentos apresentados em um dos escritos mais antigos do mundo, a Bíblia:

“Porque toda a lei se cumpre em um só preceito, a saber,: Amarás ao teu próximo como a ti mesmo” [2].

“Por isso deixando a mentira, fale cada um a verdade com o seu próximo; porque somos membros uns dos outros.”[3]

“Todavia, se cumprirdes, conforme a Escritura, a lei real: Amarás a teu próximo como a ti mesmo, bem fazeis.”[4]

“Portanto cada um de nós agrade ao seu próximo no que é bom para edificação.”[5]

Dos versículos acima se depreende que o ordenamento descrito na Bíblia tem como princípio o respeito ao próximo e a palavra da verdade.

Saliente-se que na liberdade não deve haver opressão, nem supressão de meios pelos quais o ser humano possa desenvolver-se, principalmente intelectualmente. É cediço que o conhecimento e a educação abrem novos horizontes, com a possibilidade da liberdade de expressão e manifestação do pensamento. Há diversos registros na história de nações que não permitiam que seu povo tivesse acesso ao conhecimento. Há registros, em alguns povos, que a prerrogativa de deter o conhecimento cabia tão somente aos mais abastados da sociedade.

Um bom exemplo pela luta da liberdade, através busca pela garantia dos direitos civis, foi a apresentada no discurso (I have a dream – Eu tenho um sonho) de Martin Luther King Junior que proclamou nos Estados Unidos da América o sonho de liberdade para transformação do seu país. Martin Luther King Junior declarou a defesa da liberdade e igualdade dos negros e seu discurso ficou na história, quebrou paradigmas e causou mudanças extremamente necessárias àquele país. Em meio a ausência da liberdade ele buscou o direito de se expressar e manifestar por algo efetivamente nobre.

Neste sentido, convém destacar que não há liberdade em meio à segregação, não há liberdade sem possibilidade de desenvolvimento e direito à educação, nem garantia de direitos civis, pois a ignorância não liberta mais prende, mediocriza e escraviza. Enfatize-se que Deus em sua palavra, a Bíblia, declarou a importância do povo em ter conhecimento das verdades, inclusive relatando que o conhecimento liberta:

“O meu povo foi destruído, porque lhe faltou o conhecimento […]”.[6]

“E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.”[7]

Ressalte-se ainda que “[…] na medida em que se desenvolve o conhecimento, se fornecerem informações ao povo, mais se amplia a sua liberdade como abrir maiores possibilidades de coordenação de meios necessários à expansão da personalidade de cada um”[8].

A liberdade se apresenta sob os mais variados enfoques: direito de ir e vir (liberdade de locomoção e circulação), direito de livre escolha e exercício de trabalho, liberdade econômica, de ensino etc. Todavia, no presente texto, explicitar-se-á algumas formas de liberdade de pensamento dentre elas a de opinião, manifestação, religião, informação e comunicação.

Cabe que enfatizar que vários documentos internacionais estabelecem o direito a liberdade de expressão, em razão da importância da liberdade como direto humano em respeito a dignidade, tais como: a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 da Organização das Nações Unidas – ONU, em seu artigo XIX, e a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto São de José da Costa Rica, em seu artigo 13:

Artigo XIX. Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. [9]

Artigo 13. Liberdade de Pensamento e de Expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso procedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar:

a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto do inciso 2.

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência[10].

Primeiramente cumpre esclarecer o que seria a liberdade de pensamento que consiste no direito de exteriorização, por qualquer forma, de reflexões acerca de arte, ciência, religião etc. Deste modo, “trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes”[11]. Enfatize-se que a manifestação do pensamento até que o humano não o declare exteriormente não repercute no meio social.

Entretanto, a partir do momento que os pensamentos são trazidos para fora, de forma pública, há de se falar, a partir daí, em liberdade de opinião que consiste na “[…] liberdade de pensar e dizer o que se crê verdadeiro”[12]. A Constituição da República do Brasil abrange ambas as liberdades, consoante determina o artigo 5.º, incisos VI e VIII.

Do artigo 5º, VI da Carta Magna, se depreende que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado ao cidadão o livre exercício dos cultos religiosos, na forma da lei, bem como a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

Já no artigo 5º, inciso VIII da Constituição Federal é assegurado que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou mesmo por de convicção filosófica ou política, exceto diante de invocação para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e ainda recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Ainda dentro do contexto de liberdade de opinião, esta se exprime pelo uso da liberdade de religião, comunicação, manifestação intelectual, informação, dentre outras, porém, tão somente se aterá a explanação das supracitadas.

No que tange a liberdade religiosa, esta é garantida pela Constituição da República nos incisos VI e VIII do artigo 5.º, pormenorizados anteriormente, e, sua exteriorização consiste em uma das formas de manifestação do pensamento. A liberdade religiosa compõe-se em liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa[13].

Ainda sob este aspecto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo XVIII estabelece que

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular [14].

Da previsão acima, observa-se que a liberdade de pensamento, consciência e religião é direito de todo ser humano. Neste contexto ainda, o Pacto de São José da Costa Rica também preconiza o direito a liberdade de consciência e de religião:

Artigo 12 – Liberdade de Consciência e de Religião

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.

2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.

3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.[15]

Destaca-se que o referido Documento enfatiza que somente se houver violação ao interesse público, no que tange a proteção a segurança, a ordem, a saúde ou a moral e as liberdades das demais pessoas, haveria restrição quanto a este tipo de manifestação. Deste modo, a liberdade religiosa de expressão e consciência é direito de todos.

A liberdade de comunicação, por sua vez, constitui-se por um “conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação”[16], segundo estabelece o artigo 5.º da Constituição da República em seus incisos IV, V, IX, XIV:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (grifou-se)

A liberdade de manifestação do pensamento pode ser estabelecida pelo direito de guardá-lo em segredo (não manifestação), ou de exteriorizá-lo e está prevista na Constituição Brasileira no artigo 5.º, IV (supracitado), bem como no artigo 220:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (grifou-se)

A liberdade manifestação do pensamento exteriorizado não deve sofrer qualquer restrição, todavia incube ao manifestante identificar-se a fim de assumir a autoria do pensamento manifestado, para que, em situações inesperadas que possam repercutir, este venha a responder por danos a outrem (terceiros), devido a isto, a Constituição veda o anonimato. Esta previsão está contida no inciso V do artigo 5.º da Constituição da República, para que haja direito de resposta da outra parte, em razão da aplicabilidade do direito de privacidade, previsto no artigo 5.º, X da Constituição da República [17]. Tal litígio ocorre de forma usual atualmente no exercício de liberdade de informação e comunicação.

A liberdade de informação consiste na manifestação do pensamento por palavra, ou mesmo por escrito através de qualquer meio de difusão, resume-se na liberdade de informar e ser informado[18]. Neste aspecto, consiste esclarecer que tal liberdade “designa o conjunto de condições e modalidades de difusão para o público (ou colocada a disposição do público) sob formas apropriadas, de notícias, ou elementos de conhecimento, ideias ou opiniões”.[19] A partir disto, saliente-se a importância destas comunicações, evidentemente as verdadeiras e de cunho realista, para que sociedade progrida, visto que informados possam exercer com consciência as suas liberdades públicas.

No entanto, deve haver ponderação, pois, cada um deve se responsabilizar por seus atos, com a finalidade evitar o cometimento de abusos, uma vez que a veracidade da notícia apresentada é substancial. Englobando, deste modo, a deontologia do meio de comunicação e/ ou profissional que a propaga. Sendo assim, tal disposição está consoante com o descrito na liberdade de manifestação de pensamento, uma vez que a Constituinte de 1988 garante a difusão de informação, por qualquer meio, sem censura.

Diante de todo o exposto, observa-se que a liberdade e todas as suas facetas se perfaz em um direito inviolável e de extrema relevância para a humanidade. Muito embora, em diversos países, esta palavra ‘não existe’, visto que a liberdade é restringida por determinações de governos opressores. Todavia, no Brasil, a Constituição da República de 1988 quebrou os paradigmas existentes no passado. A Carta Magna brasileira é belíssima, muito embora a realidade brasileira seja outra, pois, muitos direitos ali descritos parecem existir somente na letra da lei. Contudo, não se pode esquecer que estes direitos continuam ali, em plena vigência, esperando serem evidentemente colocados em prática, visto que pertencem a cada cidadão desta nação.

Por derradeiro, sob este ponto de vista, a liberdade de informação e expressão faz-se como meio de formação de opinião pública indispensável, consistente em preceitos de verdade, tendo como foco a busca de uma sociedade justa, ética, livre, igual e democrática.
Igreja Batista Ebenezer de Cristais

REFERÊNCIAS
BÍBLIABíblia Online. Disponível em: http://www.bibliaonline.com.br/
BÍBLIA de Estudo Genebra. São Paulo e Barueri: Cultura Cristã e Sociedade Bíblica do Brasil,1999.
BÍBLIA de Estudo Louvor e Adoração Nova Versão InternacionalSão Caetano do Sul-SP: SR Gráfica e Editora, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.
CONVENÇÃO Americana de Direitos Humanos. Pacto de São José da Costa Rica. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and678-92.pdf
FARIAS, Edison. Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2195
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28.ª Ed. Revista e Atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.
STF. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br.
ONU. Declaração   Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf.

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